Novos Acordos de Redução Salarial 2021

Novos acordos de redução salarial devem valer por quatro meses.

Diante do agravamento da pandemia em todo o território brasileiro, somando a sobrecarga em cima dos empresários, os quais estão chegando ao limite em relação aos fundos que possuem para manter seus funcionários, novas medidas são necessárias para se conter esse retrocesso econômico no país, desde que o STF delegou poderes aos governadores e prefeitos de estabelecerem medidas contra o Covid-19.

Assim, os gestores da Associação Brasileira de Bares e de Restaurantes, a Abrasel, publicaram nota urgente, explicando que os empresários desse segmento não estão mais em condições de manter as remunerações de seus colaboradores neste mês de abril, referente à folha de pagamento do mês de março. Deste modo, governo deverá reeditar a Medida Provisória ao longo da próxima semana.

Conforme os dados disponibilizados pela comissão técnica do governo, todos os acordos que permitem a redução salarial deverão ter validade por mais quatro meses, sendo liberado, inicialmente, por um período de 60 dias e prorrogado para mais 60 dias.

Essa medida tem por meta prestar apoio urgente a mais de três milhões de trabalhadores, profissionais, que precisam manter seus empregos. Portanto, com a permissão da medida os gestores de empresas e os seus funcionários se reunirão para estabelecerem os necessários acordos de redução das jornadas, e redução de salários dentro de uma proporção de 25%, 50% e de 70%, conforme o caso. Outro recurso que vai ajudar a evitar demissões é a suspensão temporária de contratos de trabalho.

Com relação aos recursos levantados para se custear a nova leva de Benefício Emergencial para Preservação dos Empregos e das Rendas (BEM), o governo também está providenciando o necessário por meio de um novo crédito extraordinário, que não está sujeito ao teto dos gastos, considerando que esta medida não se enquadra no Orçamento atual.

Como o BEM 2021 vai operar?

Este Benefício Emergencial para Preservação dos Empregos e das Rendas será aplicado dentro do mesmo padrão que foi perpetrado no ano passado, 2020, em que empregados e empregadores puderam entrar em acordos, no sentido de efetuar reduções de jornadas de trabalho e das remunerações, dentro da escala já citada: de 25%, 50% e de 70%, para que seja possível evitar demissões e não aumentar a crise empregatícia no Brasil.

Seguem os critérios para cada tipo de redução:

Para a jornada e vencimento reduzidos a 25%: em caso de o profissional e a empresa entrarem em acordo, para redução nessa escala, a empresa paga 75% da remuneração e o governo se encarrega dos outros 25%.

Para a jornada e vencimento reduzidos a 50%: em caso de o profissional e a empresa entrarem em acordo, para redução nessa escala, a empresa paga 50% da remuneração e o governo se encarrega dos outros 50%.

Para a jornada e vencimento reduzidos a 70%: em caso de o profissional e a empresa entrarem em acordo, para redução nessa escala, a empresa paga 30% da remuneração e o governo se encarrega dos outros 70%.

Sobre a suspensão temporária dos contratos de trabalho, seguem as informações:

Em caso de haver acordo entre emprego e empregador, para suspensão temporária do contrato de trabalho, o pagamento das remunerações ao colaborador varia em conformidade com o faturamento da companhia onde atua.

Dúvidas mais frequentes:

Considerando as dúvidas mais constantes, e fazendo uso da base das normas aplicadas no ano passado, que devem ser as mesmas neste ano, são, pelo menos, dois tipos de dúvida:

– O funcionário pode recusar a suspensão ou a redução sobre a jornada que é proposta pelo empregador?

De acordo com as normas do ano passado, o colaborador não tem obrigação de concordar com a suspensão ou a redução sobre o expediente e sobre o vencimento. Mas, também não deve esquecer que demissão sem justa causa não é crime.

– A colaboradora mulher, que esteja grávida, pode recusar a proposta de suspensão ou de redução do expediente?

É muito importante que a funcionária gestante, e os gestores da empresa onde ela trabalha, esteja atenta ao seguinte: se a colaboradora já estiver em tempo de licença maternidade, está terminantemente proibida a aplicação desta MP 936, de 2020. Entretanto, em caso de a gestante ainda estar em condições de trabalhar, dada a crise por que todos passam, nada impede o empregador de propor a redução sobre o expediente, sobre a remuneração ou a suspensão do contrato de trabalho.

Paulo Henrique dos Santos

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