Saque do FGTS em caso de pedido de Demissão

Se o funcionário pediu demissão, chegando a fechar um acordo com a empresa onde trabalhava, ele terá direito a sacar parte do FGTS, que é de 80% do valor que consta na conta.

Antigamente, quem pedia demissão do emprego perdia muitos benefícios, entre eles o direito de sacar o FGTS, mas os anos foram passando, as leis foram mudando e hoje a realidade é um pouco diferente. Os trabalhadores precisam sempre acompanhar estas mudanças, para não deixarem para trás alguns de seus direitos.

Pela nova lei trabalhista, 13.467/2017, se o funcionário pediu demissão depois de 11 de novembro de 2017, chegando a fechar um acordo com a empresa onde trabalhava, ele terá direito a sacar parte do FGTS, que é de 80% do valor que consta na conta. Importante ressaltar que esse 80% é referente ao valor do Fundo de Garantia na data do débito, tendo direito ainda a 20% da multa do FGTS. Como muitos trabalhadores ainda não sabem disso, a demissão acaba se tornando bem mais complicada do que deveria.

Não existe mais aquela regra de que, quem pede demissão nunca mais poderá sacar o FGTS, hoje em dia não é bem assim. Em várias situações é permitido o saque do valor, por exemplo, na aposentadoria e até mesmo quando o cidadão decide comprar a casa própria. Outra situação onde o FGTS pode ser sacado é quando o trabalhador é diagnosticado com câncer ou Aids.

Outra situação onde o trabalhador ainda pode retirar o valor que tem depositado em seu FGTS, é quando ele está afastado do mercado de trabalho há pelo menos 3 anos consecutivos, neste caso ele poderá retirar o dinheiro. Será preciso ter em mãos a Carteira de Trabalho, uma cópia das folhas de rosto e verso, além da página do contrato comprovando que realmente houve o desligamento da empresa e também cópia de todas as páginas onde está comprovando a inexistência de um vínculo por 3 anos seguidos. Também é preciso apresentar documento de identificação, comprovante do PIS/PASEP e também a inscrição de contribuinte individual junto ao INSS, caso seja empregado doméstico e não cadastrado no PIS.

Importante detalhar que se o funcionário pedir demissão, mas não fizer nenhum tipo de acordo com a empresa, então não poderá efetuar o saque. Havendo o acordo, poderá sacar 80% do valor depositado no FGTS, mais 20% da multa e ainda tem direito a metade do aviso prévio, porém, não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.

No caso do trabalhador ser demitido sem justa causa, tudo continua como antes, ou seja, ele tem direito a sacar 100% do valor depositado no FGTS, a multa de 40% do valor do Fundo de Garantia, recebendo ainda o aviso prévio e o Seguro-Desemprego.

Veja os documentos que devem ser apresentados, no caso do trabalhador que fechou um acordo com o patrão a partir de 11 de novembro do ano passado:

  • Carteira de Trabalho.
  • Carteira de Identidade ou outro documento de identificação.
  • Número de Inscrição no PIS/PASEP.
  • Carteira de trabalho original e cópia comprovando a data da rescisão, que obrigatoriamente deve ter sido após 11/11/2017.
  • Além de cópias autenticadas das atas das assembleias onde estão comprovadas a eleição, reconduções e também fim do mandato, para os casos de diretor não empregado.

O objetivo do Fundo de Garantia do tempo de Serviço é proteger todo trabalhador que seja demitido sem justa causa, sendo que a conta para depósito é aberta de forma vinculada ao contrato de trabalho. Os empregadores devem, sempre no início de cada mês, depositar o valor correto nas contas da Caixa Econômica Federal, sendo que o valor é 8% referentes ao salário do trabalhador.

Estes depósitos mensais vão formando o FGTS e o dinheiro pertence ao trabalhador, mas há regras para o saque, total ou parcial, por isso é tão importante ficar por dentro de todas as mudanças ocorridas na lei. O trabalhador precisa ficar atento para que ao ser demitido, por justa causa ou não, saiba quais são os seus direitos.

Por Russel

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