Características da hora extra remunerada e revertida em banco de horas

Nos dias de hoje existem dois tipos de benefícios para trabalhadores que cumprem horas extras. Conforme o regime da empresa é possível pagar em dinheiro ou oferecer o banco de horas.

De acordo com o art. 56 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) apenas pode acontecer aumento de duas horas extras no trabalho, com exceções de regras previstas nos contratos coletivos ou acordo entre empregado e patrão.

As regras gerais do Brasil indicam que o valor da hora extra deve ser no mínimo 20% superior do que a quantia paga por conta das quantias integrais. Empregadores que não seguem a ordem legal ficam sujeitos às multas do poder público em consequência de não seguirem regras da CLT.

Por outro lado, empresas também podem dispensar pagar valor adicional, desde que ofertem o banco de horas, no qual a quantia de tempo adicional no trabalho se equivale ao valor para folgar. Esse tipo de atividade acontece ao levar em conta que tem aparato da Lei 9.601/1998.

Regras possuem exceções e no caso da hora extra não é diferente. De acordo com a legislação trabalhista que existe em terras nacionais fica terminantemente proibido o saldo de horas compensadas além do que um ano.

Não se pode ignorar o fato de que empregadores precisam pagar a restituição dos dias compensados caso decidam despedir funcionários sem antes acontecer a compensação integral da hora compensada.

Outro ponto a se considerar está no fato de que conforme as regras da lei trabalhista os empregados que trabalham em regime parcial não podem prestar horas extras.

Porém, na vida real a regra quase não é cumprida por parte dos empregadores de trabalhadores informais no país, que aplicam regimes de trabalho além de oito horas ao dia sem pagar extra. A lei indica que o regime de tempo parcial não pode ultrapassar a casa das 25h por semana na mesma empresa para funcionários sem carteira assinada.

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